quarta-feira, 22 de maio de 2013

A 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social (Consocial) foi o maior evento do gênero verificado na America Latina. Teve a principal finalidade, estimular a participação da sociedade no acompanhamento e controle da gestão pública e principal objetivo, priorizar 80 propostas para a elaboração do Plano Nacional sobre Transparência e Controle Social.
O evento foi realizado em Brasília, no período de 18 a 20 de maio de 2012, e contou com a participação de 1.374 pessoas, sendo 1172 delegados dos 26 Estados e Distrito Federal. Mato Grosso participou com uma representação de 33 delegados.
Para fins pedagógicos, os assuntos da 1ª Consocial foram organizados em 4 eixos temáticos:
I - Promoção da transparência pública e acesso à informação e dados públicos;
II - Mecanismos de controle social, engajamento e capacitação da sociedade para o controle da gestão pública;
III - A atuação dos conselhos de políticas públicas como instâncias de controle; e
IV - Diretrizes para a prevenção e combate à corrupção.
Esses temas foram amplamente discutidos durantes as Conferências Municipais e Estaduais que qualificaram suas propostas para a Etapa Nacional, onde os eixos temáticos foram debatidos em grupos de trabalho, que priorizaram as propostas mais relevantes. Cada delegado votou em até 20 propostas, sendo que, as com maior votação, foram priorizadas e compõem o Plano Nacional sobre Transparência e Controle Social, que está disponível em .
Várias propostas necessitam serem transformadas em leis pelo Congresso Nacional. Ao passo que, outras são autoaplicáveis e estão em vias de execução.
A 1ª Consocial foi um evento que marcou em definitivo, a posição da sociedade brasileira em defesa dos valores da ética, e o repúdio à corrupção, que leva à injustiça. Confirmou a dedicação das pessoas que sempre lançaram mão da coragem e dignidade para defender o bem e repudiar o mal.
Foi o incremento de um processo histórico em construção que já ofereceu desdobramentos relevantes para a sociedade, como por exemplo, o “impeachment” do ex-presidente Fernando Collor de Mello. Collor foi denunciado por crimes de responsabilidade, é afastado pela Câmara dos Deputados em 29 de setembro de 1992, e definitivamente cassado pelo Senado em 30 de dezembro do mesmo ano (art. 52, inciso I, da CF/88) por 76 votos a três. Nesse fato, a participação da juventude cara pintada foi exemplar.
Por outro lado, no que se refere à regulamentação dos procedimentos de administração pública, houve alguns avanços consideráveis, embora ainda há muito que fazer. Assim, em 21 de junho de 1993, foi instituída a Lei n. 8.666, que estabeleceu normas para licitações e contratos da administração pública. Dessa forma, cumpriu-se o preceito de que a licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo.
Da mesma forma, e com a finalidade de estabelecer normas para a responsabilidade na gestão fiscal foi editada em 4 de maio de 2000, a Lei Complementar n. 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Esta lei obriga os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e também o Ministério Público e os Tribunais de Contas, em todas as esferas, a cumprirem normas de finanças públicas e atuarem de forma planejada e transparente, com vistas a manter o equilíbrio das contas públicas e metas de resultado.
Nessa ordem, com visas a normatizar as punições para aqueles que praticam crimes contra as finanças públicas, foi editada a Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000, conhecida com Lei dos Crimes de Responsabilidade Fiscal.
Outra norma de grande valor ético, aprovado em 2010, foi a Lei da Ficha Limpa ou Lei Complementar n. 135. Esta lei impede a eleição de candidatos condenados por órgãos colegiados a cargos públicos. Vale lembrar que a aprovação desse preceito foi um marco fundamental para a democracia no Brasil e a luta contra a corrupção. Pois ocorreu após uma ampla mobilização da sociedade, já que se tratava de uma lei de iniciativa popular.
Nesta esteira, a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) representou um importante instrumento para assegurar o direito à informação perante documentos sob guarda de órgãos e entidades do poder público. Conforme o artigo 5 da citada lei: “É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”. Enfim, a informação é um direito de todos, e o extensivo uso de tecnologia aumenta a transparência governamental.
Não obstante, na contramão dos avanços já conseguidos a duras penas pela sociedade brasileira, surge a Proposta de Emenda à Constituição – PEC 37/2011, de autoria do deputado Lourival Mendes (PT do B-MA), que será votada em junho pela Câmara dos Deputados. A PEC 37, em sua forma original, propõe acrescentar o § 10 ao artigo 144 da Constituição Federal de 1988. Retira, portanto do Ministério Público o poder de investigação, assegurando essa atribuição apenas às polícias. Essa proposta é circunstancial e completamente ausente de apoio popular, pois tem como finalidade esvaziar um credenciado órgão de investigação. Ao contrário do que se propõe a PEC 37, é necessário fortalecer os órgãos de investigação e controle, principalmente aqueles voltados para o combate à corrupção e outras formas de crime organizado.
Não se pode deixar que a ruína moral acabe com o Brasil. Abale sobretudo as perspectivas de uma nação prospera e justa. Nesse sentido, a sociedade precisa organizar-se ainda mais e formar um contrapoder popular com o objetivo de exercer em caráter permanente, a fiscalização de todos os órgãos do Estado, em todos os níveis: local, regional e nacional, para assim denunciar os desvios, as fraudes, as omissões e outras práticas criminosas que venham a comprometer o presente e o futuro da coletividade.
(*) CLÓVIS ANTONIO DE SOUZA é economista e autor de "Mercosul Contexto e Rumos" (Central de Texto). Participou da Consocial na condição de Delegado. Filiado ao PDT de MT.
Email: clovisantoniodesouza@yahoo.com.br

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